PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº0028/2021 de 27 de agosto de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES DO PROJETO DE LEI Nº0028/2021 de 27 de agosto de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº0028/2021 de 27 de agosto de 2021.

EMENTA: CRIA O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica instituído, no âmbito do Município de Mormaço -RS, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

Compete ao Fórum Municipal de Educação:

 I – convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

II- elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;

III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV – zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação;

VI – acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;

VII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.

O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretaria Municipal de Educação;

    1. Representante da Secretaria da Fazenda;
    2. Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO;

III. Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

    1. Conselho Municipal de Educação – CME;
    2. Representantes dos estudantes do ensino médio;
    3. Representantes de Instituições Estaduais de Ensino;

VII. Representantes de Instituições de educação infantil;

VIII. Representantes de Instituições de ensino fundamental municipal;

    1. Representantes dos Estudantes do ensino superior;
    2. Representantes de Pais de Estudantes;
    3. Representantes da secretaria da assistência social;

XII. Sindicato dos trabalhadores rurais;

XIII. Representante dos diretores de escola;

XIV. Representante dos Professores Municipais;

    1. Representante da ACISAM;

XVI. Representantes das entidades religiosas do município;

XVII. Representantes das entidades culturais;

XVIII. Representantes das entidades assistenciais;

Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito. Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. Os representantes a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão substituídos sempre que ocorrer a vacância do cargo conforme ficar definido no regimento interno do FME e esta Lei.

Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.

A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.

O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.

A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

É o relatório.

Dispõe o presente projeto, para instituir, no âmbito do Município de Mormaço -RS, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

A criação dos Fóruns Municipais de Educação advém de orientações do Ministério da Educação e se inserem na perspectiva da gestão democrática da Educação Básica Pública, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano

Segundo o Fórum Nacional de Educação (FNDE), Fóruns Permanentes de Educação, são espaços de participação da sociedade pra a formulação e acompanhamento da política educacional em cada território. Discutem, propõe, acompanham, avaliam as políticas públicas no âmbito do sistema educacional, especialmente aquilo que está no respectivo Plano Municipal de Educação, que deve ser aprovado em lei. O fórum no município deve se referenciar nas atribuições e dinâmicas de funcionamento do Fórum Nacional da Educação.

Ainda segundo o FNDE, o trabalho desenvolvido pelo Fórum Permanente de educação tem importante significado social e político, pois o Fórum é importante espaço de diálogo, debate e encaminhamento de medidas para a garantia do direito a educação. A instituição do fórum permitirá a ampliação da participação da comunidade local nas discussões sobre a educação, no acompanhamento das ações e proposições de políticas educacionais. Os fóruns são instancias fundamentais para materializar o principio constitucional da gestão democrática e reconhecer a participação social como direito de todos e todas.

O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 10 de setembro de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM

 

 

Publicação Anterior INDICAÇÃO Nº 0045/2021 de autoria da Vereadora Sônia Mara Kuhn

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